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AgInt no AREsp 202502889023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005774
- Registro
- 202502889023
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte
estadual origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento.
3. A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta
Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o
recurso especial não é via adequada para debater a correta
interpretação de normas locais.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.