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AgInt nos EDcl no AREsp 202401076817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2620932
Registro
202401076817
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA. 1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da demanda. Precedentes. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 3. O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos (requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso especial. Precedentes. 4. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No julgamento do agravo interno, o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do recurso especial sobre a decisão, seja para confirmá-la, seja para reformá-la (CPC, artigo 1.021; Regimento Interno do STJ, artigo 259), supera eventual violação àquele princípio (Súmula 568/STJ). 5. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ quando a solução da questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.