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AgInt nos EDcl no AREsp 202401076817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620932
- Registro
- 202401076817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA.
1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência
ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da
demanda. Precedentes.
2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem
não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
3. O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está
autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos
(requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso
especial. Precedentes.
4. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do
recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for
cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No
julgamento do agravo interno, o pronunciamento do órgão colegiado
competente para o julgamento do recurso especial sobre a decisão,
seja para confirmá-la, seja para reformá-la (CPC, artigo 1.021;
Regimento Interno do STJ, artigo 259), supera eventual violação
àquele princípio (Súmula 568/STJ).
5. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ quando a solução da
questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.