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AgInt nos EDcl no AREsp 202402021132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2659320
Registro
202402021132
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade do fiador após alteração do quadro societário da locatária e alegada notificação de exoneração. 2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a alteração societária não implicam exoneração automática da fiança, impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos aluguéis inadimplidos. 3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de tese jurídica considerada relevante pelo Agravante. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem anuência do locador. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já há motivo suficiente para decidir. 8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.