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AgInt no AREsp 202503922061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083621
- Registro
- 202503922061
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada afronta aos arts. 9º e 374, IV,
do CPC e 20, parágrafo único, da LINDB, pois tais dispositivos de
lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que
atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta
do necessário prequestionamento da matéria. Outrossim, a tese
proposta pela parte recorrente (se é possível, juridicamente,
limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva a um rol
nominal de Portaria), mostra-se igualmente não prequestionada.
2. A Corte de origem firmou sua compreensão após profunda análise da
Portaria 272/2002 da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia,
motivo pelo qual deve ser mantido o fundamento da decisão agravada
de que é "Incabível a interposição de recurso especial para se
insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da
norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de
dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
20/8/2024).
3. Ademais, a análise do alcance da coisa julgada, tal como proposta
pela parte recorrente, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.