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AgInt no REsp 202501273893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207995
- Registro
- 202501273893
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM
JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.
1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de
mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem
efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do
art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão,
independentemente do trânsito em julgado.
2. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do
entendimento firmado.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.