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AgInt no AREsp 202504533067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110404
- Registro
- 202504533067
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR
PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro
no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois
em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios
arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou
erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a
insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa
e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder
configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou
compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do
art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição
a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente
a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados
não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional,
por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação
dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.