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AgInt no AREsp 202503034626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014913
- Registro
- 202503034626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente
a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento
imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância
foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização,
resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos
morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais
em razão da concausa verificada.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora
dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.