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AgInt no AREsp 202503034626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014913
Registro
202503034626
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização, resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais em razão da concausa verificada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.