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AgInt no AREsp 202503507215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046141
- Registro
- 202503507215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da
ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou
fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas
apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua
juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que
ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n.
181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.