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AgRg no HC 202600863590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079418
- Registro
- 202600863590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à necessidade de
observância ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da
preclusão, não admitindo a impetração de habeas corpus vários anos
após o trânsito em julgado da condenação, como se verifica no
presente caso.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do
acórdão do Tribunal estadual que, com suporte na prova coligida nos
autos, assegura que estão comprovadas a autoria e a materialidade
delitivas do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado no
interior do presídio em que se encontrava recolhido.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.