← Jurioteca

AgInt no AREsp 202501294164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908527
Registro
202501294164
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada alienação parental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento, sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente pressupõe reanálise do conjunto probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.