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AgInt no AREsp 202501294164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908527
- Registro
- 202501294164
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA
COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de
guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda
compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada
alienação parental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e
suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do
"Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente
para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade
processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever
a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao
artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara
e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do
acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que
dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de
prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento
do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo
psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento,
sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de
nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz
do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o
Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da
criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do
artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de
defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige
identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente
pressupõe reanálise do conjunto probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.