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AgInt no AREsp 202502147439 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966807
Registro
202502147439
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário; e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário registral, para obstar o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram como proprietários no fólio real. 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário registral contra o promissário comprador. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.