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AgInt no AREsp 202502842291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003448
- Registro
- 202502842291
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
421 E 422 DO CC. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante à
autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos, e à boa-fé
objetiva, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. A revisão das conclusões da Corte local sobre vício de
consentimento e falha de informação demanda reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, hipótese inviável no especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.