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AgInt no AREsp 202503056538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016409
Registro
202503056538
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA ENTRE EMPREENDEDOR E IMOBILIÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.