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EDcl no AgInt no REsp 202402281216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152702
- Registro
- 202402281216
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrentou
coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente
e necessário, com fundamentação clara e suficiente.
3. Ausente a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, a pretensão da parte embargante revela intento de
rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.