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EDcl no AgInt no AREsp 202502216400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966300
- Registro
- 202502216400
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC,
art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.