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AgRg no REsp 202502091580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217938
Registro
202502091580
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção. 2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal, não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que perdurou a prisão domiciliar. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.