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AgRg no REsp 202502091580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217938
- Registro
- 202502091580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA
DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena
efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra
obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem
restrição efetiva ao direito de locomoção.
2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da
prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de
recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal,
não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que
perdurou a prisão domiciliar.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.