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AgInt no AREsp 202503519903 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047192
Registro
202503519903
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDIMENTO DE LAVOURA. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTIO EM TERRENO ALHEIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto constituem mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.