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AgRg no HC 202600039120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066315
- Registro
- 202600039120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejada.
2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão
criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,
nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por
se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios".
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização
da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação,
reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa
julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido
revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do
acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão
que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas
obtidas.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.