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AgRg no HC 202504807210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058092
- Registro
- 202504807210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver
prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura
de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi
flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador
e de uma granada. Nesse contexto, a pretensão veiculada na
impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para
desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.
4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a
atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as
exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.