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AgInt no AREsp 202304263102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516603
- Registro
- 202304263102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo
em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural.
Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa
se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno
improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento
rural.
2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça
estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do
arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por
prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a
três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à
contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou
prejudicado pedido de caução.
3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela
indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de
cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do
Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de
posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos
percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii)
violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil,
sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de
efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo
indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual
corrigido pelo IGP-M.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a
recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de
omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo
específico o pedido de indenização referente ao período posterior a
30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de
efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de
mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em
recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do
recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do
prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de
quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade
civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória,
afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração
pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual
ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica
que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação
jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no
curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a
determinado intervalo temporal não configura omissão apta a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o
afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da
legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto,
notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a
produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução
jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela
via dos embargos de declaração.
8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após
o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do
prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para
quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias
fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao
longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como
de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo
valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que
vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
provas em recurso especial.
9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil,
ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não
afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto,
depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do
recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.