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AgInt no AREsp 202300282346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2301188
- Registro
- 202300282346
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL
QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O
RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CARACTERIZAÇÃO. DANO
MATERIAL E MORAL COLETIVO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que não foram preenchidos os requisitos para indenização por
danos materiais e morais coletivos, exige-se o revolvimento do
contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.