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AgInt no AREsp 202400679281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590583
- Registro
- 202400679281
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 23-B DA LIA.
INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a devida
regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em
dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
2. "Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a
regularização do preparo, a segunda petição não pode ser
considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente
daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua
regularização, em razão da preclusão consumativa", a qual "impede o
recolhimento do preparo em nova oportunidade (com pedido de
desconsideração da petição anterior), mesmo que dentro do prazo
conferido pela Presidência desta Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.736.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor
possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B
da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
4. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de
não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção
na espécie. Súmula 187/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.