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EDcl no AgInt no AREsp 202401891087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649899
- Registro
- 202401891087
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
3. Considera-se obscura a decisão que apresenta vício que dificulta
a compreensão/interpretação do julgado, diante de uma redação
confusa, imprecisa ou ambígua.
4. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
agravo interno se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo
eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida
pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o
instrumento processual adequado para a correção de possível error in
judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.