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AgInt nos EDcl no REsp 202502521025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222545
- Registro
- 202502521025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA.
SÚMULA N. 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração opostos à decisão que conheceu parcialmente
de recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em
ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos,
mantendo acórdão que reputou válido exame de DNA conduzido perante o
CEJUSC, com coleta de material genético em audiência de mediação e
anuência das partes, e afastou alegação de cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de nova perícia judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a rejeição dos
embargos de declaração foi adequada diante da alegação de omissões,
contradições ou obscuridades; (ii) saber se a alegada negativa de
prestação jurisdicional foi articulada de forma concreta e
individualizada, com indicação clara dos pontos omissos e de sua
relevância para o deslinde da controvérsia, a permitir o
conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se o
indeferimento, pelo magistrado, de nova perícia judicial (exame de
DNA), reputada desnecessária frente à prova técnica extrajudicial
produzida em laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa à luz da jurisprudência do STJ; e
(iv) determinar se é possível, em recurso especial, revisar a
idoneidade da prova técnica e a suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
3. O STJ não conhece de alegações de violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria de
competência do STF.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada
de maneira genérica, sem a indicação precisa dos dispositivos legais
tidos por violados e sem explicitação clara dos pontos omissos e de
sua relevância para a solução da controvérsia, o que configura
deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF.
5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que o exame de DNA foi realizado perante
o CEJUSC, em laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça, com
comparecimento voluntário e anuência expressa das partes,
inexistindo indicação de falha, vício técnico ou fraude, de modo que
meras alegações genéricas sobre cadeia de custódia não infirmam a
presunção de legitimidade da perícia extrajudicial.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa
decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.).
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
foram corretamente rejeitados, por inexistirem obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022),
revelando-se os aclaratórios mera irresignação com o resultado do
julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a natureza integrativa do recurso.
9. Diante da ausência de linha argumentativa apta a desconstituir,
de forma robusta e específica, os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno não demonstra
qualquer vício ou desacerto no decisum impugnado, impondo-se a sua
manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.