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AgInt no AREsp 202404021271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775792
- Registro
- 202404021271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE PESQUISA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência,
visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de
pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória
relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet
(direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe
reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido
assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não
impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada,
de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula
735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de
agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela
provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que
afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art.
300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo
ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só,
para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse
interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a
incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.