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AgInt nos EDcl no AREsp 202503663690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055728
- Registro
- 202503663690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de
cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova pericial,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.