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AgInt nos EDcl no AREsp 202504244900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091541
- Registro
- 202504244900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência
da Súmula 7/STJ, mantendo-se o não conhecimento mesmo após a
rejeição de embargos de declaração.
2. A agravante sustenta que impugnou de forma técnica a aplicação da
Súmula 7/STJ, distinguindo reexame de provas de revaloração
jurídica, e alega error in judicando na decisão agravada ao afirmar
inexistir tal impugnação específica, pugnando pelo afastamento dos
óbices processuais (Súmulas 7 e 182/STJ) e pelo julgamento do mérito
do recurso especial.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade; embargos de declaração subsequentes foram
rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e com
advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos pela parte recorrente, conforme o art. 932, III, do CPC
e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte
Especial.
6. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações
genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.