← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202402122214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150123
- Registro
- 202402122214
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. VALORES DE
ESTIMATIVAS MENSAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO
NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO.
SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O acórdão que deixa de apreciar o mérito do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF não incorre em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o
acolhimento de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022
do CPC, porquanto tais óbices processuais configuram hipóteses de
não conhecimento do apelo nobre que dispensam incursão no mérito da
controvérsia.
3. Não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte
embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual
não se presta a via eleita. Decerto, o recurso aclaratório, possui
finalidade integrativa e não se presta ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.