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EDcl no AgInt no REsp 202402122214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150123
Registro
202402122214
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. VALORES DE ESTIMATIVAS MENSAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O acórdão que deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC, porquanto tais óbices processuais configuram hipóteses de não conhecimento do apelo nobre que dispensam incursão no mérito da controvérsia. 3. Não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.