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EDcl no AREsp 202404614277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820108
- Registro
- 202404614277
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo
Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como
agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que
determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do art. 1.021, §1º".
2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno,
conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do
recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do
art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na
Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
25/10/2024)
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.