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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202501399921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209102
Registro
202501399921
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal) e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou contradição. 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.