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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402624414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2693635
Registro
202402624414
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS ALUGUEIS EM PROL DA FAMILIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não impugnação, no agravo interno, do desacolhimento da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Uma vez constante da decisão embargada que a pretensão recursal demanda revisão do conjunto probatório, afastada está a tese de que o acolhimento do recurso demanda apenas revaloração de fatos. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.