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AgInt no REsp 202502272222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219693
- Registro
- 202502272222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO
POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento
das diligências para localização do executado, conforme entendimento
consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal
de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade
tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo,
carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula
282/STF
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.