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AgInt no AREsp 202502025900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954785
Registro
202502025900
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema. 5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.