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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500512140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860267
- Registro
- 202500512140
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES TRAZIDAS
APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos
segundos embargos de declaração, constituindo indevida inovação
recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim
exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem
protelatórios". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 31/8/2023)
4. Segundo embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de
multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.