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AgInt no AREsp 202502758141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000964
- Registro
- 202502758141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA. ALEGAÇÃO DE POSSE
EXCLUSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE
OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR
PARA ANULAR O ATO. AGRAVO INTERNO DA PARTE INCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE ATINGE A FORMAÇÃO SUBJETIVA DA
LIDE. NULIDADE QUE SE ESTENDE AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS E
DIRECIONADAS A TRIBUNAL DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, direcionando sua fundamentação a
Tribunal diverso e com base em súmula inaplicável à espécie (Súmula
279/STF), o que configura erro grosseiro e violação ao princípio da
dialeticidade. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula
182/STJ.
2. A prolação de sentença de mérito na ação originária não acarreta,
de forma automática, a perda de objeto de recurso especial que
versa sobre vício na formação do polo ativo da demanda. O provimento
do recurso especial para anular a decisão interlocutória que
determinou a indevida inclusão de litisconsorte ativo necessário
projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes e
dependentes, inclusive sobre a sentença, em razão do efeito
expansivo objetivo externo do recurso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança
em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono
pelo prazo legal, sem oposição dos demais. A existência de
condomínio sucessório não impõe a formação de litisconsórcio ativo
necessário quando a causa de pedir se funda, precisamente, na
ruptura da composse e no exercício de posse individualizada.
4. Configura erro de procedimento a imposição de litisconsórcio
ativo a coerdeiro em ação de usucapião na qual a autora alega posse
exclusiva, pois tal determinação transmuta a natureza da lide e
cerceia o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu
direito. A correta formação processual demanda a citação dos demais
herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da
demanda.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.