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AgRg no REsp 202403649590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173283
- Registro
- 202403649590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas
por outros elementos produzidos em juízo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não
apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o
inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em
juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas
testemunhas em sede judicial, não havendo falar em violação do art.
155 do Código de Processo Penal.
3. A pretensão recursal, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.