← Jurioteca

AgRg no REsp 202403649590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173283
Registro
202403649590
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas por outros elementos produzidos em juízo. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretensão recursal, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.