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AgInt no RMS 202504323383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77779
- Registro
- 202504323383
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E
932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou pela decisão recorridos. Esse entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, III.
2. O decisório agravado foi lastreado em um único fundamento
autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso
ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, pois a
reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos.
3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial,
reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de
reclassificação por inexistência de transferência automática) não
pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte
baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito
pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito
à promoção ao posto de Primeiro Tenente.
4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual
desacerto dos fundamentos da decisão que intenta desconstituir, em
manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.