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AgInt no AREsp 202300282346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2301188
- Registro
- 202300282346
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL
VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que as agravantes estão envolvidas no conflito de interesse,
devendo permanecer no polo passivo da demanda, exige-se o
revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É solidária a responsabilidade nas ações em que se discutem danos
a bens de relevante valor histórico e cultural, podendo o autor
demandar contra os responsáveis pelo evento danoso de forma
individual ou em conjunto, não havendo, portanto, obrigatoriedade na
formação de litisconsórcio passivo.
4. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
como a adequação do regime de mão morta às Constituições
Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, III, CF) .
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.