← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504590167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118146
- Registro
- 202504590167
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO
OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir
eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da
Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos").
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.