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EDcl no REsp 202100048120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1915248
Registro
202100048120
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais. 3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento. 4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.