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AgInt no AREsp 202502576095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987968
Registro
202502576095
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal, ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento; e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à atividade empresarial dos locatários. 6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.