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AgInt no AREsp 202502576095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987968
- Registro
- 202502576095
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA
EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não
conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da
CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância
do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal,
ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii)
saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula
7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva
e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a
dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria
reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da CF/1988.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e
à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao
pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas
pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve
conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé
objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não
contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento;
e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à
atividade empresarial dos locatários.
6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé
pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir
diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.