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AgInt nos EDcl no RMS 202502929479 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76962
Registro
202502929479
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF. 2. A decisão impugnada, que manteve a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva, não configura ilegalidade ou teratologia, pois está fundamentada em normas vigentes e em acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.