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AgInt no AREsp 202502607544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990683
- Registro
- 202502607544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso
especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018,
relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das
parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii)
saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em
favor da adquirente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da
promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra
e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição
diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das
parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração
dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente
investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais
usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para
solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa,
repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é
admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.