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AgInt no AREsp 202502607544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2990683
Registro
202502607544
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em favor da adquirente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa, repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.