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EDcl no AREsp 202100629171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1850418
Registro
202100629171
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório com base nos elementos de convicção dos autos, reconhecendo a existência de prova positiva da relação jurídica (contrato de garantia e notificação extrajudicial), inexistindo omissão sobre a natureza da demanda ou imposição de "prova diabólica". 2. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é efetivamente decidida, não sendo necessária a menção numérica aos artigos de lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.