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AgRg no HC 202601301176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087266
- Registro
- 202601301176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via
estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição
ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário
de sua cognição.
4. O Tribunal de origem registrou no acórdão impugnado não haver
nenhum indício de adulteração dos dados extraídos do aparelho
celular, além da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à
defesa, o que afastaria a pretensão de nulidade decorrente da
alegada quebra da cadeia de custódia.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.