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AgRg no HC 202600266143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1069552
Registro
202600266143
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal, não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta como "segunda apelação". 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.