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AgRg no HC 202600266143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069552
- Registro
- 202600266143
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO
CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada.
2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal
apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é
o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal
por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via
especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal,
não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já
encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta
como "segunda apelação".
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.