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AgInt no AREsp 202504021430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075966
- Registro
- 202504021430
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a
obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação
da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.