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AgRg no RHC 202600085009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230615
Registro
202600085009
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão de seus atos sem previsão legal específica. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP. 4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.