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AgRg no RHC 202600085009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230615
- Registro
- 202600085009
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verificou na espécie.
2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria
incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de
apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão
de seus atos sem previsão legal específica.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o
conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não
se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP.
4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou,
subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
nesta estreita via processual.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.