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AgInt no AREsp 202503290490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3051470
Registro
202503290490
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha. II. Questão em discussão 2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC. 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte. 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução. 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.