← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503290490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051470
- Registro
- 202503290490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E
RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto
em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São
Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da
litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual
usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
II. Questão em discussão
2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de
prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao,
simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e
determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias
ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a
conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade
de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o
óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no
art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do
Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de
omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes,
como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração
ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o
monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha
diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos
termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a
contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e
não entre o julgado e a pretensão da parte.
6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade
probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria
fático-probatória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação
ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias,
sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da
origem sobre a necessidade de instrução.
8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte
estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos
declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.