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AgInt nos EDcl no AREsp 202504190340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086725
- Registro
- 202504190340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação monitória.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.